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Somos uma empresa especializada em treinamentos e qualificação em sergurança do trabalho.

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O QUE É SEGURANÇA DO TRABALHO?

Segurança do Trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

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O QUE É MEDICINA DO TRABALHO?

Medicina do Trabalho ou medicina ocupacional é uma especialidade médica que lida com as relações entre trabalhadores e seu trabalho, visando não somente a prevenção dos acidentes e das doenças do trabalho, mas a promoção da saúde e da qualidade de vida. O médico do trabalho avalia a capacidade do candidato a determinado trabalho e realiza reavaliações periódicas de sua saúde dando ênfase aos riscos ocupacionais aos quais este trabalhador fica exposto.

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COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, está preconizado na Norma Regulamentadora n° 05, Aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978, e visa à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde de todos os trabalhadores. Todas as empresas com mais de 20 colaboradores deverão implantar a CIPA, sendo que nos casos onde não haja essa necessidade o empregador deverá indicar uma pessoa para execer as atividades de Cipeiro.

A CIPA é composta de representantes dos Empregados e do Empregador, seguindo o dimensionamento estabelecido no Quadro I da NR – 05, com ressalvas as alterações disciplinadas em atos normativos para os setores econômicos específicos. As atribuições dos Cipeiros consistem em identificar os riscos de execução da relação de trabalho, elaborar o mapa de risco, contando para isso, com a participação do maior número de trabalhadores, tendo a assessoria do setor de Segurança e Medicina do Trabalho para realizar suas atribuições.

A CIPA tem como principal atividade à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, auxiliando a Segurança e Medicina do Trabalho. A diferença básica entre esses dois órgãos internos da empresa reside no fato de que a Segurança e Medicina do Trabalho é composta exclusivamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto a CIPA é uma comissão partidária constituída por empregados normalmente leigos em prevenção de acidentes. O desenvolvimento das ações preventivas por parte da CIPA, consiste, basicamente, em observar e relatar as condições de riscos nos ambientes de trabalho; solicitar medidas para reduzir e eliminar os riscos existentes ou até mesmo neutralizá-los; discutir os acidentes ocorridos, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda, orientar aos demais trabalhadores quanto à prevenção de futuros acidentes na SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes).

Conforme disposto na NR-05, compete ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas de cipeiros constantes do plano de trabalho prevencionista.

Conforme a NR-05, compete aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar a CIPA, a Segurança e Medicina do Trabalho e ao empregador situação de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. As reuniões ordinárias serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. As reuniões deverão ter atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros e para o empregador. As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho.

Todos os membros da CIPA deverão participar do curso com carga horária de 20 horas. O mandato dos membros eleitos terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. O colaborador que faltar mais de quatro reuniões sem justificativa perderá sua função, sendo substituído por seu suplente.

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TREINAMENTOS CONFORME NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE

O treinamento de segurança do trabalho pode ser entendido como um processo educacional que visa proporcionar à conscientização e orientação dos trabalhadores acerca de determinados riscos presentes em suas funções e atividades profissionais, tal como ao ambiente de trabalho.

A aplicação de treinamentos de segurança do trabalho aos trabalhadores é um investimento de fundamental importância às empresas, por isso a obrigação do empregador em criar meios para a elaboração e execução dos treinamentos.

No caso dos empregados, os treinamentos na área da segurança e saúde do trabalho se estabelecem como uma ótima ferramenta de aquisição de conhecimentos acerca das medidas e dos procedimentos corretos a serem realizados durante a execução de suas atividades, por isso cabe aos trabalhadores participarem atentamente dos treinamentos.

Os treinamentos referentes à segurança e saúde do trabalho deverão ser realizados sempre que ocorrer Necessidade de conscientização dos funcionários; Mudança de cargo/função; Antes de realizar alguma determinada tarefa; Na admissão dos trabalhadores; Mudança na execução de determinada atividade; Aumento do número de acidentes de trabalho; Aumento do índice de afastamentos; Sempre que se tornar ou julgar necessário.

A realização de treinamentos relativos à segurança e saúde do trabalho estabelece algumas vantagens, tais como: Aumento da produtividade; A motivação dos funcionários; Redução do índice de acidentes de trabalho; Melhora da qualidade do serviço e do produto; Redução dos custos; Minimização do índice de doenças ocupacionais; Bem estar no ambiente de trabalho.

NR-10 – O curso de NR 10 tem como objetivo atender as exigências do novo texto da Norma Regulamentadora nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Conforme a NR-10, estabelecendo diretrizes básicas para implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança e saúde, de forma a garantir a segurança dos trabalhadores que direta ou indiretamente interagem em instalações elétricas e serviços com eletricidade. O curso deverá ter carga horária de no mínimo 40 horas, sendo que a capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: troca de função ou mudança de empresa; retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
A formação no treinamento da NR-10 é obrigatória para profissionais que trabalham direta ou indiretamente com Baixa e/ou Média Tensão.

NR-18 – Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança. O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas e ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho; riscos inerentes a sua função; uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra.
O treinamento periódico deve ser ministrado sempre que se tornar necessário; ao início de cada fase da obra. Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.

NR-35 – O curso da NR 35 tem como objetivo capacitar os trabalhadores para realizar trabalhos em altura com a devida segurança. A Norma Regulamentar nº35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. Este curso é obrigatório para todos os trabalhadores envolvidos com a atividade de trabalho em Altura. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
O empregador deve realizar treinamento periódico bienal com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador e sempre que ocorrer mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; evento que indique a necessidade de novo treinamento; retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; mudança de empresa.

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LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO - LTCAT

Conforme, estabelece o art. 58 da lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT tem como objetivo identificar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de concessão da aposentadoria especial.

Portanto, é importante ressaltar que o LTCAT não possui a finalidade de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, em atendimento as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

A emissão deste documento é de responsabilidade do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança do Trabalho por prerrogativa decorrente da Constituição Federal e também pela redação do Artigo 195 da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho.

De acordo com a Instrução Normativa INSS/DC 078 de16/07/2002 o empregador deverá manter o LTCAT atualizado com referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores e deverá renová-lo sempre que necessário e ao menos uma vez ao ano. Assim como o PPRA, o LTCAT deverá ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos. Nos casos em que os trabalhadores estão expostos a substâncias cancerígenas o laudo deverá ser mantido por até 30 (trinta) anos.

Este documento deverá estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.

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LAUDOS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

O laudo de insalubridade e/ou periculosidade tem a finalidade de atender às exigências das normas regulamentadoras, visando a caracterização da insalubridade e/ou periculosidade no ambiente de trabalho de sua empresa. Os maiores benefícios que a sua empresa terá com o desenvolvimento do laudo de insalubridade / periculosidade são a adequação à legislação vigente e a redução de custos com pagamento de insalubridade e periculosidade.

INSALUBRIDADE:

São consideradas atividades ou operações Insalubres as constantes nos Anexos números 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da Norma Regulamentadora n° 15, Aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978. O Laudo de Insalubridade é o documento técnico-legal que estabelece se os empregados da empresa têm ou não direito ao recebimento do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário-mínimo), em virtude da exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, considerando os limites de tolerâncias estabelecidos pelas legislações e as proteções fornecidas pela empresa.

Após a visita de um profissional habilitado, sua empresa receberá um documento, contendo as conclusões em relação à exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos (causadores de insalubridade), bem como alternativas técnicas para evitar o pagamento dos adicionais de insalubridade, quando for o caso.

PERICULOSIDADE:

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos Anexos números 1 e 2 da Norma Regulamentadora n° 16, Aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Após a visita de um profissional habilitado, sua empresa receberá um documento, contendo as conclusões em relação à exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos (causadores de periculosidade), bem como alternativas técnicas para evitar o pagamento dos adicionais de periculosidade, quando for o caso.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

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AVALIAÇÃO DE RISCOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

A construção civil é, historicamente, um dos segmentos da indústria nacional responsável pelos mais elevados índices de acidentes do trabalho, em sua maioria de natureza grave a resultar lesão incapacitante ou fatal. É verdade que a indústria da construção civil é extremamente pragmática ao discutir o acidente de trabalho; porém não menos verdadeiro é o fato de que o resultado de tal discussão tem se mostrado pífio, como demonstram os sempre crescentes índices oficiais. Essa realidade gravada nos altos índices estatísticos resulta de condições de trabalho inseguras, nas quais o gerenciamento artificial do risco, mediante a terceirização, é somado ao modo degradado de produção, conseqüência das políticas ineficazes de segurança.

A avaliação de riscos na indústria da construção civil tem por objetivo identificar possíveis riscos que podem causar acidentes ou passivos trabalhistas para as instituições.

Essa avaliação deve ser realizada por profissional capacitado que deverá avaliar os riscos ambientais de forma quantitativa e qualitativa, sendo nos casos extremos utilizar equipamentos para quantificar os riscos no local de trabalho, visando melhorar o ambiente de trabalho ou dimensionar de forma correta o equipamento de segurança que deverá ser utilizado.

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PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA

O Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA, está preconizado na Norma Regulamentadora n° 09, Aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos.

Os fiscais do trabalho entendem o PPRA como um programa de ação contra os riscos ambientais. Ele não é apenas um documento que deve estar à disposição da fiscalização, mas sim, um plano das iniciativas para reduzir a exposição dos trabalhadores aos riscos levantados. Na prática, o PPRA é um documento que contém um plano de ação que deve ser implementado.

PPRA deve ser desenvolvido no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sendo sua validade por 12 meses ou sempre que necessário uma nova avaliação deve ser realizada para ajustes e estabelecimento de novas metas e prioridades. Os registros a que se refere esta norma deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

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PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - PCMAT

O PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-18) aprovadas pela Portaria n.º 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

PCMAT deve garantir, por ações preventivas, a integridade física e a saúde do trabalhador da construção civil, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc. Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço e estabelecer um sistema de gestão em Segurança do Trabalho nos serviços relacionados à construção, através da definição de atribuições e responsabilidades à equipe que irá administrar a obra.

A elaboração do PCMAT se dá pela antecipação dos riscos inerentes à atividade da construção civil. De modo semelhante à confecção do PPRA, (item 18.3.1.1 – “O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Industriais”), são aplicados métodos e técnicas que têm por objetivo o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos encontrados nesta atividade laboral. A partir deste levantamento, são tomadas providências para eliminar ou minimizar e controlar estes riscos, através de medidas de proteção coletivas ou individuais. É importante que o PCMAT tenha sólida ligação com o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), uma vez que este depende do PCMAT para sua melhor aplicação.

PCMAT é elaborado a princípio pelo próprio Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da empresa ou instituição. Caso o empregador esteja desobrigado de manter um serviço próprio, ele deverá contratar uma empresa especializada em assessoria em segurança e medicina do trabalho para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PCMAT.

Embora a Norma Regulamentadora não especifique as atribuições estabelecidas para a gerência do PCMAT nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho.

PCMAT é um documento que deverá ser apresentado à fiscalização do Ministério do Trabalho sempre que solicitado pelos fiscais do trabalho.

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PLANO DE GERENCIAMENTOS DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS

Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação desses resíduos, estabelecendo as diretrizes de manejo, conforme Resolução – RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004 e Resolução CONAMA: Nº 358, 29 de Abril de 2005.

O plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde tem o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS é o documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e/ou na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, assim como, a segurança ocupacional do pessoal envolvido nas etapas do gerenciamento de resíduos. Esses procedimentos devem ser planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais.

O objetivo do PGRSS é conscientizar as pessoas envolvidas quanto aos impactos e riscos do manejo inadequado dos resíduos produzidos pelos seus processos de trabalho, bem como orientar e padronizar o seu correto descarte. Sua implantação é obrigatória a todo gerador de resíduos de serviços de saúde como: Hospitais, Clínicas, Unidades de Saúde, entre outros.

A elaboração do PGRSS deve ser compatível com as normas locais relativas à manuseio, coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas. Sua elaboração consiste em fazer uma análise qualitativa e quantitativa de cada resíduo gerado e organizar sua forma correta de manuseio, da geração até a destinação final, seguindo a legislação de acordo com o tipo de resíduo gerado. O PGRSS é específico, direcionado, integrado e continuado, não sendo apenas um documento passivo.

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PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

O PPP tem como finalidade:

• Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;

• Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

• Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

• Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91.

Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.

Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa ficou obrigada a elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados. Atualmente, a Instrução Normativa INSS 45/2010 é que estabelece as instruções de preenchimento e o modelo do formulário do PPP.

A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

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ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO

O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO é um documento emitido por médico do trabalho para informar a empresa se o funcionário está apto ou inapto para a realização de suas funções dentro da empresa de acordo com os riscos ao qual este funcionário será exposto no exercício de suas funções. A cada exame realizado, (admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional), o médico emitirá o ASO em duas vias, sendo que a primeira via ficará arquivada no local de trabalho, à disposição da fiscalização do trabalho e a segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via.

Este documento é de extrema importância, pois, além da identificação completa do trabalhador com o número de identidade e função exercida, contém também os riscos que existem na execução de suas tarefas, além dos procedimentos médicos a que foi submetido, deixando o trabalhador e empresa cientes de sua atual condição.

O ASO deverá conter no mínimo:
– nome completo do trabalhador, número de registro de identidade e função;
– riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST;
– indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
– o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
– definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
– nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
– data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Definições dos exames:

EXAME MÉDICO ADMISSIONAL: Deve fazer parte integrante do processo de admissão do trabalhador, é realizado antes mesmo da sua admissão na empresa. Visa primordialmente avaliá-lo fisicamente e mentalmente para o cargo a que vai ocupar.
EXAME MÉDICO PERIÓDICO: Tem como objetivo a avaliação do trabalhador, após a sua admissão, em intervalos de tempo regular que variam de acordo com a sua idade e/ou com exposição a riscos ocupacionais. Detecta de forma precoce alterações que poderão ocorrer durante o processo de trabalho ou não, possibilitando medidas de correções das possíveis condições anormais.
EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO: É realizado toda vez que o trabalhador se ausentar em período igual ou superior a 30 dias, por doença ou acidente.
EXAME MÉDICO DE MUDANÇA DE FUNÇÃO: Realizado quando o trabalhador tiver alteração na atividade, posto de trabalho ou setor que implique exposição a riscos.
EXAME MÉDICO DEMISSIONAL: Realizado obrigatoriamente até a data da homologação da demissão.

O exame médico ocupacional consta de uma avaliação clínica que se subdivide em anamnese clínica e de uma anamnese ocupacional. Após a anamnese clínica é feito o exame físico e mental do trabalhador com o objetivo primordial de avaliar se o mesmo poderá exercer a função para qual foi admitido.

Na anamnese ocupacional vamos observar toda a vida laboral do trabalhador, desde o primeiro emprego, situações de riscos ocupacionais que por ventura tenha sido submetido, acidentes de trabalho sofridos, doenças profissionais que ocasionalmente lhe tenha acometido.

Os exames complementares são solicitados com base nos quadros e seus anexos da NR – 7 (compulsórios), relacionados com doenças profissionais, relacionados com os riscos de natureza física, química e biológica e a critério médico.

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PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO está preconizado na Norma Regulamentadora n° 07, Aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978 e deve ser elaborado e implementado por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. O programa deverá ser realizado por um médico do trabalho, que será o responsável pelas ações do mesmo juntamente com o empregador.

Esse médico, após analisar os riscos a que os funcionários estão expostos, define quais exames são necessários para diagnosticar o estado de saúde do trabalhador e quais procedimentos a empresa deve adotar. Esta análise é embasada no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, onde estão descritos o levantamento e o reconhecimento dos riscos de cada setor/função da empresa.

Cada setor/função tem indicações específicas de exames, cabe ao Médico do Trabalho definir e solicitar exames complementares e determinar a periodicidade que cada um deve ser feito.

PCMSO é válido por um ano, mas sempre que houver mudança ou inclusão de função, ele deve ser revisto e atualizado.

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, tem uma programação obrigatória de exames:

Exame Admissional: é o exame que o trabalhador tem que realizar antes de assumir as suas funções.
Exame Periódico: deve ser realizado semestral ou anualmente, conforme os riscos.
Exame de mudança de função: deve ser realizado obrigatoriamente antes da data da mudança.
Exame de retorno ao trabalho: todo funcionário afastado por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, ocupacional ou não, e/ou parto, deverá realiza-lo obrigatoriamente no primeiro dia de retorno ao trabalho.
Exame demissional: deve ser realizado até 15 dias antes do desligamento do funcionário da empresa, a não ser que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de 90 (noventa) ou 120 (cento e vinte) dias dependendo do grau de risco das atividades da empresa.

Para cada exame médico ocupacional realizado, citados acima, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em 2 (duas) vias, sendo que a primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do empregado, inclusive na frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao empregado, mediante recibo na primeira via.

Os registros a que se refere esta norma deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.